Passageira não receberá indenização por perda de voo | Direito Aeroporuário

Passageira não receberá indenização por perda de voo | Direito Aeroporuário

Decisão Judicial: Passageira Não Receberá Indenização por Perda de Voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) decidiu negar a indenização por danos morais a uma passagem que perdeu seu voo. O processo foi movido contra a Gol Linhas Aéreas SA

A passageira alegou que perdeu o voo devido à antecipação do horário de partida pela companhia aérea, que mudou de 8h30 para 8h. Ela foi realocada para um voo às 17h30 e argumentou que essa alteração causaria danos morais.

No julgamento de primeira instância, o pedido de indenização foi considerado improcedente. A sentença concluiu que a passagem contribuiu para a perda do voo.

"O próprio comunicado de alteração de voo, anexado à inicial, recomenda que os passageiros cheguem ao aeroporto com uma antecedência mínima de uma hora e meia para voos domésticos, justamente para evitar transtornos e inconvenientes decorrentes de modificações nos voos. Portanto, não se configurando um dos elementos da responsabilidade civil - a conduta indevida -, não há base para peças."

Descontente, a passageira recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, considerou a situação apenas um inconveniente e alertou que a perda do voo poderia ter sido evitada.

“Isso porque a autora não chegou ao aeroporto no horário recomendado (1 hora e meia antes do embarque), além de ter sido realocada para outro voo”, destacou.

Azul Linhas Aéreas Também é Absolvida em Caso Semelhante

Em um caso semelhante julgado pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA, a Azul Linhas Aéreas foi absolvida de um pedido de indenização por danos morais. A passageira alegou que a companhia aérea cancelou e antecipou seu voo, além de mudar o aeroporto, causando-lhe transtornos.

A Azul defendeu-se argumentando que o cancelamento foi comunicado com antecedência e que a passagem ocorreu com a mudança de itinerário, tendo embarcado normalmente no dia ajustado. A empresa destacou que cumpriu todas as normas da aviação civil.

O juiz Alessandro Arrais, responsável pela sentença, afirmou que não houve qualquer fato excepcional que justificasse o pedido de danos morais.

“No caso em questão, não vislumbro fatos especializados que configuram dano moral. A comunicação da antecipação do voo foi feita com, pelo menos, um mês de antecedência, tempo suficiente para que o autor se organizasse”, explicou.

O magistrado concluiu que a companhia aérea agiu em conformidade com a resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que exige que alterações de horários e itinerários sejam informadas aos passageiros com no mínimo 72 horas de antecedência. Assim, considerando que o caso se tratava de um mero aborto, comum na vida em sociedade e não configurando dano moral indenizável, o pedido do autor foi julgado improcedente.